O Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de Outubro, estabelece a redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.

A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço.

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

O período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de Novembro de 2014;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.

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