Código do Trabalho tem vindo a sofrer alterações sucessivas, tendo a última ocorrido com a publicação da Lei 93/2019 de 4 de setembro e que entrou em vigor a 1 de outubro de 2019. As mais recentes mudanças incidem sobretudo nos contratos a termo, embora esta não seja a única temática já que também a formação e a rotatividade excessiva foram alvo de medidas concretas.

Assim, a partir de 1 de outubro de 2019 os novos contratos de trabalho a termo certo passam a ter uma duração máxima de dois anos, ao invés dos anteriores três anos, mantendo-se o limite de três renovações. Contudo, há alterações neste último ponto pelo que, a partir de outubro de 2019, a duração das renovações não poderá exceder a duração do primeiro contrato. Significa isto que um contrato a termo certo realizado pelo período de um ano poderá apenas ser renovado por um ano de forma a cumprir os dois novos pressupostos: limite de dois anos e período igual ao primeiro contrato.

Por outro lado, as alterações aos contratos a termo incerto incidiram sobre a duração máxima dos mesmos, passando de seis para os quatros anos.

Ainda no que respeita aos contratos a termo, os motivos que suportam esta possibilidade de contratar por um período determinado de tempo sofreram também algumas mudanças. Até então era possível justificar a contratação a termo com o lançamento de uma nova atividade de duração incerta por empresas que possuíam até 750 trabalhadores. Por agora, o limite foi reduzido às empresas com menos de 250 trabalhadores, o que parece ser um sinal de limitação e de desincentivo à utilização desta modalidade de relação laboral.

Os contratos de muito curta duração, permitidos no setor agrícola e também em atividades com sazonalidade acentuada, passam agora a ter um âmbito setorial mais alargado e viram também a sua duração alargada de 15 para 35 dias.

Por seu lado, os contratos sem termo passam agora a contar com um período experimental mais alargado, de 90 para 180 dias, caso se trate de contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração. De notar ainda o facto de passar a contar como período experimental o período de estágio profissional no caso de jovens estagiários que integrem, na modalidade de contrato sem termo, os quadros da empresa onde estagiaram.

Também as horas de formação sofreram um aumento de 35 para 40 horas. Assim, as entidades empregadoras ficam obrigadas a proporcionar aos seus colaboradores 40 horas de formação anuais, as quais podem ser realizadas internamente pela empresa ou por entidades formadoras externas.

Há no entanto outros aspetos que sofreram alterações, nomeadamente no que respeita às questões relacionadas com o banco de horas e ainda no que respeita aos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica que passam a ter direitos adicionais face aos restantes trabalhadores em situação clínica dita normal.

O alargado período de discussão bem como a dificuldade em reunir consenso marcam a preparação deste diploma, tendo sido aliás aprovado apenas com o voto favorável do Governo.

Consultora Filipa Figueiredo

26 Março de 2020

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